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quinta-feira, 20 de março de 2014

Procedimentos na criação de Televisão para Prefeitura

O meu interesse particular sobre o assunto surgiu devido a algumas notícias de que a Prefeitura Municipal de Uberlândia (MG) pretende criar um CANAL específico da Prefeitura, e que todos nós sabemos que não é fácil e nem barato criar e manter um canal de Televisão, ainda mais quando se tratar de interesse público / municipal.

Em abril de 2013 foi aprovado na Câmara Municipal de Uberlândia o projeto de lei que cria o Conselho Municipal do Canal Cidadania para que o Poder Público Municipal pleiteie a implantação de canal aberto em sistema digital.

Para que a Prefeitura decida ter um canal público de televisão, primeiro, deve ter vontade e decisão política de implantar o canal na cidade, nomeando um responsável ou um órgão consultivo composto por representantes de vários segmentos da sociedade que avaliarão, especificamente, o conteúdo a ser levado ao ar pelo canal público.

Criar TVs públicas parece procedimento simples, já que, teoricamente, deveria atender aos interesses públicos e não político-partidários ou particulares de quem governa.

Ocorre que, prevendo alguns abusos, o Estado criou Portarias do Ministério das Comunicações que são leis específicas que devem ser criteriosamente seguidas. 

Inicialmente, é necessária a aprovação orçamentária pela Câmara dos Vereadores, e em seguida, a Prefeitura deve enviar requerimento com pedido de outorga de sinal acompanhado de toda a documentação exigida na Portaria n. 489 de 2012 do Ministério das Comunicações ao referido Ministério informando do interesse em criar o Canal da Cidadania.

É importante informar que, depois da apresentação do requerimento no Ministério das Comunicações, inicia-se um processo administrativo que verificará a regulamentação, critérios técnicos, jornalísticos e artísticos para a aprovação / liberação / autorização para o funcionamento do canal de TV.

Para facilitar os procedimentos, é aconselhável que a Prefeitura Municipal interessada contrate empresa especializada, porém, caso exista uma equipe na própria Prefeitura com conhecimento técnico, artístico e jornalístico poderá suprir esta necessidade, sem que o Poder Público pague para isso, já que, são remunerados pelos contribuintes.

Após aprovação e instalação do canal com início efetivo da transmissão, a prefeitura passa a ser responsável pela operação do canal e a geração de grade de conteúdo 24 horas por dia, 7 dias por semana. 

É importante ressaltar que a partir do momento em que o canal for implantado, toda a responsabilidade sobre o conteúdo é do Município, ou seja, qualquer tipo de indenização será paga mediante os impostos dos contribuintes.

O que chama a atenção do Projeto para implementação do canal público de Tv em Uberlândia é que já foi informado que serão contratados: a) projeto técnico de telecomunicações para a estruturação do canal, que contempla os mecanismos de captação, transmissão e recepção das imagens; b) projeto arquitetônico para a construção da sede do canal. 

Assim, o que nos aflige são os gastos públicos, que na verdade são com o nosso dinheiro, e que poderia ser investido em outras áreas, sendo que, um canal de tv público não exige grandes investimentos, já que, mesmo em se tratando de canal na internet, já surtiria o efeito de repassar as informações necessárias aos cidadãos, bem como, receber informações, manifestações, sugestões, enfim, participação de toda a sociedade.

A última notícia na internet sobre a implementação do Canal de Tv Pública de Uberlândia MG está no site:  http://paginacultural.com.br/televisao/tv-publica-da-prefeitura-de-uberlandia/  veiculado em junho de 2013, em que informa: "... a previsão é que até setembro a ANATEL já passe ao Ministério a reprogramação das TVs públicas de todo o país..."

Infelizmente, estamos em 2014 e não temos mais notícia.

Quem sabe próximo das eleições...

Perfil Falso?

Em decisão do E. TJSP divulgada hoje, 05/02/2014, no site da UOL (disponível em: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2014/02/05/facebook-e-condenado-a-indenizar-usuario-por-nao-remover-perfil-falso.htm ) informa que o Facebook foi condenado a pagar para uma usuária da rede o valor de  R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativo aos danos morais gerados pela não remoção de um perfil falso que difamava a referida usuária.
De acordo com o Desembargador Beretta da Silveira, mesmo tendo a usuária solicitado a remoção, a empresa Facebook não teria cumprido a sua obrigação, o que teria acarretado vários danos à usuária. Nos dizeres dele: "(...) A luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão do réu [...] em remover de pronto o conteúdo do site, consolida o ato ilícito, que, por seu turno, gera a obrigação de indenizar".
Foram citados os requisitos essenciais para a responsabilização da empresa Facebook na fundamentação completa do Desembargador, informando que estão presentes: a omissão ilícita do Facebook (porque deixou de agir quando deveria), e esta omissão ocasionou diretamente os danos morais ao usuário, sendo caracterizado o nexo de causalidade e a lesão do direito do usuário, ainda que seja um direito "interior".
Para entender melhor o caso, é importante se colocar no lugar desta usuária.
Imagine que alguém crie uma conta em seu nome, um perfil falso para fins de difamação de "falar mal de você", ou ainda, para se passar por você agindo contrariamente à lei.

Seria suficiente que o Juiz apenas aplicasse uma sanção?

Seria possível voltar ao estado normal (como se nunca tivesse acontecido o perfil falso) ou já existiriam efeitos para esta ação ilícita de outro que se agravou com a omissão da empresa?

Fato é que atos e/ou omissões que geram problemas, danos, resultados desagradáveis capazes de fazer uma pessoa se sentir inferior, humilhada, ferida na sua dignidade, devem ser "punidos" na forma da lei.

Aqui, é importante dizer que esta "punição" no âmbito civil é diferente.

A responsabilização da empresa Facebook consiste em reparar os danos sofridos pela usuária, devido à inércia da empresa que além de não impedir que tais perfis falsos espalhem pela rede mundial de computadores, também não retirou imediatamente da internet tal perfil.

Para alguns, não seria motivo de indenização, mas mero aborrecimento.

Ocorre que, nesta sociedade em que se exige punição como forma de reprimir atitudes desfavoráveis ao bom convívio e evitar novos atos ilícitos, a indenização também cumpre o papel de demonstrar para os infratores (seja empresa ou pessoa física) que quanto mais realizarem atos ilícitos, mais serão punidos gravemente, ainda que mediante pagamento em dinheiro.

É preciso afastar condutas como: incentivo de realização de crimes, difamação, incentivo ao suicídio, utilização de drogas, dentre vários atos repudiáveis pela sociedade "do bem".

Mais uma boa decisão do TJSP que merece ser comemorada e seguida pelos demais juízes e Desembargadores, já que, como diz o famoso jargão brasileiro: "a pessoa só aprende quando dói no bolso", ou seja, que as empresas e os usuários sejam responsabilizados mediante pagamento de indenização em valor justo / na medida em que repara o dano realizado e evita que o ato se repita.


quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

O Retorno do Blog

Queridos Seguidores,

Há mais de um ano sem escrever aqui no Blog, resolvi retomar minha vida de Blogueira Jurídica. (Risos).
Muitas novidades aconteceram em minha vida pessoal e profissional.
Uma dessas novidades é que mudei-me para São Paulo / Capital, deixando o escritório de Uberlândia sob comando de minha irmã Elisa Batista, que também possui o Blog:  http://minhaamigaadvogada.blogspot.com.br/  . Somos parceiras, pois ainda realizo diversas atividades em Uberlândia, embora busque também boas oportunidades em São Paulo - capital e região metropolitana.

Este pequeno texto serve para informar-lhes que o Blog retomará suas atividades, repassando informações importantes sobre o mundo cibernético e tudo que envolve o direito, e será um grande prazer voltar a escrever para todos!

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Direito Digital e das Telecomunicações: Clonagem de linhas: responsabilidade de quem?

Direito Digital e das Telecomunicações: Clonagem de linhas: responsabilidade de quem?: Ontem, dia 30 de janeiro de 2013, foi publicada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo ( http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Cana...

Clonagem de linhas: responsabilidade de quem?

Ontem, dia 30 de janeiro de 2013, foi publicada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo ( http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17082 ) notícia sobre a decisão do TJSP que manteve a sentença que condenou a empresa de telefonia a arcar com pagamento de indenização ao consumidor que teve linha telefônica clonada.
 
Inicialmente, apenas para esclarecer o que é a tal "clonagem" de linhas telefônicas, trata-se de: reprogramação para transmitir o código do aparelho e o código do assinante habilitado, sendo que, as clonagens das linhas de telefones fixos são diferentes das clonagens de linhas de aparelhos celulares. Sendo assim, embora cada linha devesse ter apenas um acesso pelo assinante, uma única linha passa a ser utilizada por várias pessoas em localidades diferentes.
 
Cabe ressaltar que existem diversas soluções para a detecção e prevenção de fraudes de clonagem por parte das Empresas, e nós, consumidores, também podemos ajudar identificando os seguintes indícios: a) dificuldade de completar ligações, b) quedas de ligações frequentes, c) dificuldade de acessar a caixa de mensagens, d) além de cobranças muito acima da média.
 
Os indícios acima foram citados pela própria ANATEL  como forma de facilitar a identificação de que a linha pode ter sido clonada. Vide: http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalPaginaEspecial.do?acao=&codItemCanal=494&nomeVisa
 
O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal relacionado aos seviços de celulares estabelece obrigações às prestadoras quanto à identificação e existência de fraudes, conforme dispõe seu artigo 69 a seguir transcrito:
 
"A prestadora deve dispor de meios para identificar a existência de fraudes, em especial aquelas consistentes na utilização de Estação Móvel sem a regular Ativação utilizando Código de Acesso a outra Estação Móvel"
 
Assim, se estiver comprovada a fraude, a prestadora de serviços é obrigada a cancelar a cobrança de chamadas não efetuadas pelo assinante.
 
Se a prestadora não resolver o problema, mesmo depois de ser comunicada, o usuário deve procurar a Anatel ou os órgãos de defesa do consumidor em sua cidade.

 Mais informações podem ser obtidas por meio da leitura da Resolução nº 477 , de 07/08/2007 , publicado no Diário Oficial de 13/08/2007.
 
Voltando ao acórdão sobre a indenização ao consumidor por ter sua linha clonada, tal acórdão manteve a condenação de indenização por danos morais no valor de 4 mil reais.
 
Inicialmente, cabe ressaltar: valor pecuniário muito baixo que não gera nenhuma repreensão por parte da Empresa de Telefonia, e nem mesmo a incentiva em evitar que tais problemas aconteçam!
 
Fato é que, ao ler a decisão recente, lembrei-me de uma visita que fizemos a uma grande empresa de telecomunicações que informou o seguinte: "pretendemos contratar um escritório de advocacia que construa uma tese vencedora que isente a nossa empresa de qualquer pagamento de indenização por danos morais e materiais envolvendo casos de fraude, clonagem de linhas, utilização indevida por terceiros."
 
É isso mesmo!
 
A empresa buscava um escritório de advocacia que pudesse mudar o entendimento majoritário de mais de 90% das decisões judicias a respeito das fraudes e clonagens de linhas telefônicas.
 
Ora, se fosse possível criar uma tese dessas, com certeza, seríamos milionários, pois todas as empresas de telecomunicações nos  contratariam para fazer este "milagre".
 
Ocorre que, a empresa de telecomunicação desejava que um escritório remasse contra a maré de decisões majoritárias, imputasse a responsabilidade a outrem sem que a mesma perdesse tantos recursos financeiros com pagamentos de indenização.
 
À primeira conversa, orientamos que a empresa utilizasse procedimentos preventivos, inclusive, identificando o principal problema, em quais localidades a ocorrência era maior, e identificando como poderia ser evitado.
 
A prevenção sempre é o melhor remédio.
 
Previnir algumas situações podem economizar milhões de reais, porém, para isso, deve ser contratada uma equipe multidisciplinar que trabalhe em conjunto a fim de traçar os principais problemas e o que pode ser feito antes que o problema aconteça!
 
Embora tenha sido repassadas as orientações, ao que parece, nada foi feito no sentido orientado e os problemas continuam.
 
Ademais, ainda que fosse possível criar uma tese para isentar a empresa de responsabilidade nestes casos, isso significaria que, não sendo as empresas responsáveis, restaria imputar culpa ao Estado, aos consumidores, ou aos próprios infratores.
 
A título argumentativo, o Estado não tem responsabilidade alguma sobre esses casos.
 
Cabe ao Estado reprimir e condenar os culpados pelos atos ilícitos, mas não é razoável e nem existe fundamento legal para que o Estado seja responsabilizado, arcando com danos morais aos consumidores que tiveram suas linhas clonadas, e arcando com os danos materiais das empresas que deixaram de receber esses valores por atos ilícitos de terceiros.
 
Ademais, os consumidores são partes hipossuficientes, vulneráveis, normalmente, não conhecem procedimentos de clonagem de linhas, e além disso, são vistos sempre como pessoas de boa-fé, até que se prove o contrário, portanto, não é justo, nem é legal, muito menos moral, que os consumidores de boa-fé arquem com esses prejuízos por atos praticados por terceiros que poderiam ter sido evitados.
 
Ora, então, vamos imputar a responsabilidade aos próprios infratores, não é mesmo?
 
Seria a melhor saída se fosse fácil identificar quem clonou as linhas.
 
Seria a melhor saída se os infratores, depois de identificados, tivessem condições financeiras para arcarem com a reparação de danos das empresas e dos consumidores.
 
Mas, utilizando esses argumentos, estaríamos caminhando contrariamente à base da legislação consumerista, já que em sendo a Empresa de Telecomunicações Concessionária de serviços públicos, esta empresa possui uma atividade de risco do empreendimento, cabendo somente a esta investir em segurança da informação, segurança dos equipamentos e procedimentos que garantam mais segurança ao consumidor.
 
Ademais, ao analisar os documentos e os fatos apresentador em quase todos os casos envolvendo a clonagem de linhas, verifica-se a remota possibilidade de um consumidor humilde que antes gastava no máximo R$100,00 (cem reais) por mês com telefonemas, de uma hora para outra, gaste mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) sendo que a renda do mesmo nem chega a isso.
 
Para tanto, normalmente, os advogados juntam nos autos declaração de imposto de renda ou declaração de isento, as últimas contas antes e depois do aumento absurdo na cobrança, comprovante de residência, demais despesas.
 
De acordo com o próprio Desembargador do TJSP responsável pelo acórdão publicado: “cabe à Concessionária investir em sistemas mais seguros e não tão vulneráveis à ação de bandidos, especialmente para que os usuários não passem por transtornos e preocupações, como os narrados nos presentes autos”.
 
Para mais informações, o processo é o de nº 9088147-34.2009.8.26.0000 que tramitou no TJSP em 2009. 
Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital
e das Telecomunicações

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Sites Comerciais bons são sites com informações completas

 
    


Provavelmente, ainda neste ano será aprovado o Projeto de Lei n. 4.509/2012 que, entre outras disposições, obrigará os administradores de sites e blogs que realizam comércio eletrônico a disponibilizarem várias informações que facilitem a identificação dos responsáveis pela venda dos seus produtos oferecidos nos ambientes virtuais.
 
As informações essenciais como: endereço, CNPJ, CPF, telefones de contatos dos responsáveis pela administração do site deverão aparecer no rodapé de todas as páginas a fim de que o consumidor não encontre nenhum obstáculo para contatos em caso de dúvidas ou reclamações.
 
Nada mais lógico, já que o Código de Defesa do Consumidor prevê em diversos artigos a importância do direito à informação do consumidor, e que estas informações sejam claras, verdadeiras, completas e objetivas.
 
No referido Projeto de Lei existe um rol de informações importantes que serão obrigatórias depois da aprovação e sanção da Lei, quais sejam:
 
a) CNPJ ou CPF. (Isso mesmo, se a administradora do site for pessoa física, deve constar o CPF da mesma);

b) endereço completo (com CEP) do local onde os produtos são expostos ou armazenados, seja onde for, casa, apto, sala, terreno, enfim;
c) Número de telefone fixo para contatos, e diferente número de telefone específico para consumidor - via SAC ; 
 
d) Termos de uso do serviço, quando for o caso;
 
e) todas as informações sobre pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela criação e manutenção dos sites eletrônicos, blogs, etc;
 
d) informações sobre a pessoa física ou jurídica responsável pela entrega dos produtos adquiridos, com número de telefone fixo para contato e número do serviço de atendimento ao consumidor por meio telefônico;
 
É claro que os administradores dos sites e blogs que não possuam o SAC, por exemplo, autônomos ou microempresas não precisam criar um número de telefone específico para atendimento ao consumidor.
 
Assim, à primeira vista, o que se percebe é que aqueles blogs "caseiros" destinados às vendas de pulseiras, camisetas, peças de artesanatos, enfim, blogs femininos que jovens criavam e buscavam complementar a renda da família poderá ser mais fiscalizado.
 
Já pensaram em receber uma visita do fiscal da receita federal ou estadual ou do Procon na sua residência para confirmar endereço, produtos, dentre outros aspectos?
 
Isso é possível e provável.
 
Então, meninas (e meninos), estejam mais atentos, pois os BLOGS de vendas de produtos e serviços já não será mais uma brincadeira, um hobby, mas sim, ganhará um ar de empresa como se real fosse com todos os deveres previstos em lei.
 
Alguém pode perguntar: mas já não era assim? Os blogs e sites já não deveriam seguir as leis determinadas às empresas?
 
Realmente, os negócios no mundo virtual são equiparados aos negócios no mundo "real", se assim podemos dizer.
 
Ocorre que nos negócios realizados pela internet normalmente são aplicadas as leis do Código Civil, e/ou Código de Defesa do Consumidor analogicamente quando não houver lei específica sobre as relações jurídicas desenvolvidas no âmbito da internet.
 
O que muda, então?
 
Com certeza, se este projeto de lei for aprovado, com certeza, os administradores dos sites e blogs poderão responder por muito mais demandas judiciais. Isso porque, antes, por mais que acontecesse alguma falha, o consumidor não possuía informação suficiente para ingressar com ações judiciais.
 
Agora, após a aprovação e sanção do projeto de lei, os administradores serão facilmente identificados, e assim, qualquer consumidor que necessitar ingressar com ação judicial, com certeza o fará sem qualquer obstáculo.
 
No Projeto de Lei está definido que o descumprimento das obrigações gerará multa no valor de R$ 1 mil, podendo ser aplicada em triplo no caso de reincidência, além de outras penalidades.
 
Diante disso, é altamente aconselhável que os Blogs, Sites, e demais meios de comércio eletrônico já se preparem para a mudança incluindo, desde já, as referidas informações no rodapé de suas páginas.
 
Ainda que isso possa gerar mais exposição dos administradores dos sites e blogs, e mesmo que possa gerar maior responsabilidade aos mesmos, não há outra alternativa senão respeitar as determinações legais a fim de serem socialmente elogiados promovendo maior respeito aos consumidores, bem como, evitando prejuízos com multas e demais sanções.
 
 
Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e Telecom

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Cuidado: você está sendo espionado!

 
 
Desde sempre o assunto: espionagem é de grande repercussão e aguça a curiosidade de todos.
 
Com a evolução tecnológica constante e o fácil acesso às informações ficamos cada vez mais vulneráveis.
 
Algumas pessoas já começam a caminhar no sentido inverso da hiper socialização cibernética, ou seja, essas pessoas estão excluindo "amigos", perfis, informações importantes nas redes sociais, restringindo ainda mais a quantidade e qualidade de amigos, colegas, conhecidos, em busca de maior segurança e privacidade.
 
Pode ser que estas notícias sobre espionagem na internet, recebimento de informações sigilosas, dentre outros, ainda não assustem a maioria dos usuários, porém, na semana passada, uma notícia já repercutiu e fez alguns usuários da internet pensarem ainda mais na forma que utilizam as redes sociais.
 
Para pensar: pode ser que o alvo não seja você, mas um tio seu, um avô, um pai, que pode perder dinheiro, bens, família, e até mesmo a vida!
 
Por mais que pareça dramático o tom utilizado por mim nesta introdução do assunto, não há como saber a verdadeira intenção dos invasores de sistema da rede de internet.
 
Para chamar ainda mais a atenção a fim de que os usuários da internet a utilizem de forma mais moderada, a notícia publicada no site IDGNOW assuntou a todos informando que houve uma operação de ciberspionagem que atingiu vários países, inclusive o Brasil, infectando computadores de vários países, tendo sido descoberta recentemente uma extensa rede global de ciberespionagem.
 
A megaoperação denominada: Operação Outubro Vermelho observou a criação de mais de 60 domínios e vários hosts em diferentes países, principalmente Rússia e Alemanha.
 
O principal objetivo da Outubro Vermelho é coletar informações secretas e geopolíticas - de empresas e governos.
 
Importante informar que os códigos utilizados para obter essas informações são códigos que atacam falhas no Word e Excel, mediante e-mails que contaminavam o sistema sem rastros.
 
Os países se organizam para entender quem está por trás disso, qual a real intenção, e demais dúvidas em aberto.
 
De qualquer forma, é melhor nos precavermos mais.
 
Para uma noção ampla dos locais em que as máquinas foram invadidas, segue baixo um mapa divulgado sobre a Operação Outubro Vermelho:
 
redoct
 

Mais informações:

http://idgnow.uol.com.br/internet/2013/01/14/operacao-de-ciberspionagem-atingiu-quase-40-paises-inclusive-o-brasil/

Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital
e das Telecomunicações